Foto: Botero
1-
No contexto da atuação do psicólogo
junto às varas de família, considere as afirmações abaixo:
I-
O
laudo pericial decorrente de um psicodiagnóstico visa fornecer subsídios para
que o juiz enuncie uma sentença;
II-
O laudo pericial pode ser elaborado a partir
de quaisquer técnicas da Psicologia;
III-
O
papel do psicólogo-perito na vara de família pode ser, também, o de um
“mediador”, transformando a perícia numa relação de ajuda às famílias.
É
CORRETO o que se afirma em:
(a
) I, II e III.
(b
) I e II, apenas;
X(c ) I e III, apenas;
(d
) II e III, apenas;
(e
) III, apenas.
R: A resposta CORRETA é a letra (c ).
CASO CONCRETO
2.
Situação: casal recém-divorciado não consegue entrar em acordo com relação à
guarda dos filhos, um menino de 5 anos e uma menina de 3 anos. A mãe quer
permanecer com os dois filhos com visitas e fins de semana alternados com o pai,
mas este quer a guarda das crianças, com o mesmo sistema de visitas e fins de
semana alternados, pois julga a mãe negligente com relação às crianças. Esta
acredita que isto se deva ao ressentimento dele por ela ter solicitado a
separação. Várias conversas foram tentadas e não foi possível chegar a um
acordo. O juiz solicita a intervenção de um psicólogo. O psicodiagnóstico que incluísse entrevistas e métodos projetivos poderia
ser mais útil, neste caso, para:
(
a ) traçar um perfil de personalidade da mãe das crianças que permitisse
confirmar ou descartar sua negligência;
X( b ) avaliar a capacidade dos
pais de lidar com fatores de sobrecarga emocional;
( c ) traçar um perfil de personalidade do pai
mostrando a possibilidade ou o impedimento para cuidar de crianças;
(d
) definir presença de transtornos depressivos, associados aos comportamentos
descritos;
(
e ) relacionar a influência de distúrbios do pensamento sobre a percepção da
realidade.
R:
A resposta CORRETA é a letra (b).
CASO CONCRETO
3.
Lídia Rosalina Folgueira Castro, em seu livro? Disputa de guarda e visitas: no
interesse dos pais ou dos filhos, menciona o fato de que os estudos atuais
sobre a problemática afetiva dos ex-casais em disputa atribuem-lhe como causa o ex-casal não ter conseguido
elaborar a separação. Refutando esta ideia a partir do que encontrou nos casos que
analisou, procurou compreender porque a ideia é tão generalizada.
Acredita ser importante que se compreenda que a separação, embora seja um
momento sempre muito difícil, não se dá da mesma forma e pelas mesmas razões
para todos os indivíduos. Podemos ter algumas separações que trazem
conseqüências desastrosas para o desenvolvimento das crianças. Descreva uma
destas situações.
(ADAPTAÇÃO ANALISTA
JUDICIÁRIO-PSICÓLOGO-PE/2007)
R: Dentro das situações
possíveis, estaria a “Síndrome de Alienação Parental”, pois mexe com o
emocional da criança e/ou do adolescente, principalmente, quando um dos cônjuge
desmoraliza o outro.
SAP é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que
a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos
com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação
ao outro genitor. Os casos mais
freqüentes da Síndrome da Alienação Parental (SAP) estão associados a situações
onde a ruptura da vida conjugal gera em um dos genitores, uma tendência
vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto
da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e
descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao
parceiro.
A Alienação Parental não é um problema
somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente,
traz conseqüências nefastas para as gerações futuras.
A lei prevê medidas que vai desde o
acompanhamento psicológico até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda
da criança a pais que estiverem alienando os filhos. A Lei da Alienação
Parental, Nº 12.318 foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010.
Isto posto, as pesquisas sobre PAD
confirmam:
·
80%
dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental.
[1]
- Estima-se
que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]
Referências
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with
Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association,
1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation:
Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American
Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
CASO CONCRETO
4-
Tendo em vista pesquisas e debates atuais acerca da atuação do Psicólogo nas
Varas de Família, principalmente no sentido de auxiliar na indicação de qual
genitor deve, em caso de disputa entre os cônjuges, exercer o papel de guardião
dos filhos, quais fatores o Psicólogo Jurídico deve tomar como base para sua análise?
( ADAPTAÇÃO- SEAD/SEJUDH-
PSICÓLOGO/2007)
R: De acordo com o Art. 1.584 CC –Decretada a separação judicial
ou o divórcio sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos
filhos,será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la.
Portanto, esta é uma das primeiras bases, mas também ouvir a criança,
respeitando o seu direito de escolha e a sua dignidade de pessoa humana.
A demanda para atuação do psicólogo em
Vara de Família se apresenta em processos jurídicos que despontam no Direito de
Família, área do Direito
Civil. Sendo
assim, pode-se considerar como marcos legal no trabalho a ser desenvolvido
nessa área a Constituição Federal da República Federativa Brasileira (1988), a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989), o Estatuto da
Criança e do Adolescente (1990), o Código Civil Brasileiro (2002) a recente Lei
da Guarda Compartilhada (2008), entre outros.
A partir desses marcos legal têm-se a indicação de que, hoje, a noção de
família é plural, uma vez que se percebe a constituição de distintas
configurações familiares. Nesse sentido, para alguns o termo entidade familiar
estaria mais de acordo com a realidade que se observa no século XXI, composta
por diversos arranjos familiares que incluem famílias formadas pelo casamento,
por uniões estáveis, famílias recompostas, famílias homoafetivas, etc. Em
consequência, a família não é reconhecida apenas a partir do casamento, como
ocorria anteriormente. A igualdade de direitos entre homens e mulheres é
assegurada constitucionalmente (Constituição Federal de 1988, art. 226,
parágrafos 3º, 4º, 5º), não existindo mais a figura de “cabeça do casal”.
Compreende-se, hoje, que numa sociedade conjugal o homem e a mulher são
sujeitos autônomos, com vontades e percepções nem sempre iguais, mas que
possuem os mesmos direitos e obrigações perante a família e os filhos. Outro
ponto como garantido constitucionalmente.
No Brasil, o casamento pode ser rompido
desde 1977, quando foi sancionada a denominada Lei do Divórcio (Lei nº 6.515,
de 26/12/1977). Desfeita a união conjugal, há possibilidade de serem formados
novos casais, surgindo, por vezes, dilemas sobre os cuidados e as atribuições
com os filhos da união anterior. Outro indicador importante para os que
trabalham na área são os direitos infanto-juvenis, entre eles o direito à
convivência familiar e comunitária, que deve ser garantido a toda criança ou
adolescente, inclusive nos casos de dissolução conjugal. Desta forma, torna-se
distante o tempo em que se alegava a existência de um instinto materno
para justificar a
guarda atribuída preferencialmente às mães, como previa a Lei do Divórcio
(1977). Naquela época, achava-se que após a que cabe destacar é a não
discriminação relativa à filiação, como separação conjugal a guarda dos filhos
deveria ficar restrita a um dos pais, cabendo ao outro o direito de visitação.
Esse direito de visita só não era estabelecido quando a Justiça compreendia que
o encontro da criança com um de seus genitores poderia acarretar-lhe prejuízos.
Era de praxe, naquele período, o estabelecimento de visitas em finais de semana
alternados, disposição que ao longo do tempo se percebeu que contribuía com a
acentuada redução no relacionamento dos filhos com um dos genitores e com a
família extensa deste. Pesquisas realizadas com filhos de pais separados
mostram que, com frequência, filhos reconhecem que após o desenlace conjugal
dos pais ocorre acentuado distanciamento daquele que não permaneceu com a
guarda (WALLERSTEIN, LEWIS e BLAKESLEE, 2002; BRITO, 2008).
Ainda
de acordo com a Lei do Divórcio, aquele que fosse considerado culpado pela
separação, descumprindo deveres do casamento previstos no Código Civil, não
ficaria com a guarda dos filhos, como disposto no artigo 10 daquele diploma
legal. Entendia o legislador que não poderia
ser considerado
bom pai, ou boa mãe, quem não demonstrou ser bom marido, ou boa esposa.
Unia-se, portanto, conjugalidade e parentalidade, orientação que também vigorou
em legislação de outros países.
Um dos motivos
para o encaminhamento dos processos na Justiça era a disputa pela guarda dos
filhos. Como naquela época a primazia da guarda era dada à mulher, em casos de
solicitação do pai para
permanecer com a
guarda dos filhos, havia necessidade de alegar que a guarda materna seria
prejudicial às crianças, muitas vezes atribuindo-se
às mães problemas
psíquicos. Nessas circunstâncias, era comum o pedido de realização de perícia,
para que se avaliasse a situação, havendo, por vezes, pedido para que o perito
indicasse qual dos pais possuía melhores condições emocionais para permanecer
com a guarda dos filhos. Posteriormente, o Código Civil Brasileiro de 2002 veio
dispor, no artigo 1.5847 , indicação de que a guarda dos filhos deveria ser
atribuída àquele pai ou àquela mãe que revelasse melhores condições de exercê-la,
alterando-se assim a visão de que a guarda deveria ser deferida preferencialmente
para as mães.
Como esclarece
Brito (2002b), o critério das melhores condições já havia sido colocado em
prática nos anos 1970 e 1980 em outros países, sendo desaconselhado pelo fato
de que as guardas continuavam sendo atribuídas às mães em grande parte dos
casos. Para responder àquele critério, diversos instrumentos foram elaborados e
utilizados, como questionários, testes, inventários de interesses, com a
intenção de averiguar qual dos pais apresentava melhores condições, devido à compreensão
de que a guarda deveria ser monoparental. Notou-se, entretanto, que com aquela
visão equiparava-se a separação conjugal à parental, depreendendo-se que, se a
primeira ocorresse, a segunda seria inevitável. Dessa maneira, restringia-se o
interesse da criança à alternativa parental. Concluiu-se também que a disputa
pela guarda, fomentada pela legislação, contribuía por aumentar o enfrentamento
entre os genitores da criança, que buscavam, avidamente, provas que
desqualificasse o outro. Os filhos eram alçados ao lugar de pomos da discórdia,
por vezes solicitando-se que descrevessem e avaliassem o comportamento dos
pais.
Instalava-se uma encenação sobre habilidades e depreciações de comportamentos,
procurando-se atestados e provas de incompetência de ambos os pais. Esse duelo
de virtudes, que se fazia necessário para responder ao disposto na legislação,
resultava no aumento de hostilidade e agressividade entre as partes, com
repercussões nos filhos. Como observado por Ramos e Shine (1994, p. 12): Os
dois trocam acusações graves de incompetência no cumprimento das funções
paterna e materna, baseando-se em fatos que, em outro contexto, seriam
irrelevantes. Os detalhes do cotidiano de qualquer família (como a falta do
corte de unhas ou o esquecimento do material escolar) são pinçados e
magnificados sob uma lente de aumento. (Ramos e Shine, 1994).
A partir da segunda metade do século XX,
estudos das ciências humanas mostraram que a separação dos cônjuges pode
ocorrer pelo fato
de estes, ou de
um deles, não possuir mais vontade de permanecer junto, não cabendo a
atribuição de culpa a um dos membros do casal, uma vez que na conjugalidade,
por vezes, a dificuldade que surge provém da dinâmica relacional. Da mesma
forma, compreendeu-se que as crianças podem e devem conviver com o pai e com a
mãe, mesmo que estes não formem um casal. Evidenciou-se, também, o quanto as
disposições legais que definem questões relativas à atribuição de guarda podem
com prejuízos na preservação dos vínculos de filiação (HURSTEL,1999). Assim, a
partir do disposto na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989),
passa-se a indicar que toda criança tem o direito de ser cuidada e educada por
sua mãe e por seu pai, independentemente do fato de estes residirem juntos ou
não, o que remete à importância de pensar no compartilhamento da guarda quando
os pais se separam. No que se refere à guarda, compreendeu-se que a
desigualdade, até então praticada, não seria um fator natural, ressaltando-se a
importância
de se garantir o
acesso da criança tanto à linhagem materna como à linhagem paterna. Parte-se,
agora, do entendimento de que as obrigações de educar e cuidar dos filhos
seriam decorrentes do vínculo de filiação e não do casamento. Nesse rumo, a
promulgação no Brasil da Lei nº 11.698/2008, que instituiu a guarda
compartilhada como modalidade preferencial, busca igualar pai e mãe em relação
à guarda de filhos. Visam-se a separações menos conflituosas e a uma presença
mais incisiva de ambos os pais na educação das crianças, reafirmando-se a
responsabilidade destes com seus descendentes. Como afirma Maria Lúcia Karan
(1998):
Inicialmente,
deve se ressaltar que a concretização do
princípio da igualdade entre homens e mulheres, expressamente consagrado no
artigo 5°, inciso I da Constituição Federal, passa necessariamente pelo
estabelecimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, e que
o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo sim com a
mãe as
funções de
criação e educação dos filhos.(KARAN,1998, p. 189).
Acredita-se que a guarda
compartilhada possa funcionar como suporte social simbólico, oferecendo
sustentação à dimensão privada do
exercício da
maternidade e da paternidade. Nesta modalidade de guarda busca-se uma divisão
mais equilibrada do tempo que cada pai passa
com o filho,
garantindo-se também a participação dos dois na educação da prole (BRITO,
2003).
A determinação da
guarda compartilhada vai apontar para os pais, em termos simbólicos, que não há
um único responsável pela criança,
ao contrário, o
que se reafirma é a dupla filiação. Nesse sentido, Hurstel (1999) sugere que se
preste atenção ao entrelaçamento do singular e do
social, na medida
em que reconhece que o contexto social pode apoiar ou fragilizar o exercício da
paternidade ou o da maternidade.
Destaca-se que,
em alguns países europeus, nos casos em que se percebe como inviável a adoção
da guarda compartilhada, indica-se que
a criança
permaneça com aquele genitor mais permissivo em aceitar a participação do outro
pai junto à criança. Há que se recordar ainda que, no Brasil, a lei da guarda
compartilhada faz menção ao trabalho que deve ser realizado pelas equipes
técnicas do Judiciário, ao dispor que: “para estabelecer as atribuições do pai e
da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar”. Nesse sentido, entende-se
que as equipes técnicas podem auxiliar os
pais na
estruturação, no entendimento e no cumprimento da guarda compartilhada após o
rompimento da conjugalidade. Mostra-se necessária, portanto, a averiguação
inicial da pertinência de se realizar apenas perícias e avaliações psicológicas
em processos de
disputa de
guarda. Agora, a preocupação dos profissionais deve estar centralizada na
manutenção do convívio da criança com cada um dos pais e não na organização de
um calendário de visitas, ou na procura do pai que reúna melhores condições
para permanecer com a guarda (BRITO, 2003). Trata-se, assim, de uma política
pública que pode funcionar como
apoio às
necessidades das famílias contemporâneas.
Por fim, é preciso destacar a
importância do Código de Ética Profissional dos Psicólogos (2005), que deve
balizar a atuação do psicólogo, mesmo porque trabalhando no meio de litígios alta
a probabilidade de os profissionais serem envolvidos como protagonistas deles;
Na categoria de marcos legais para aqueles que
trabalham nessa área, não se pode deixar de mencionar a Resolução CFP nº
07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos
pelo psicólogo, decorrentes
de avaliação
psicológica. Essa resolução traz parâmetros importantes para a redação dos
laudos psicológicos que, quando observados, podem reduzir ocorrências de faltas
éticas. Como disposto nos princípios técnicos do citado manual: O processo de avaliação psicológica deve considerar que os
objetos deste procedimento (as questões de
ordem psicológica) têm determinações
históricas, sociais, econômicas e políticas, sendo os mesmos elementos constitutivos no processo de
subjetivação. O documento, portanto, deve
considerar a natureza dinâmica, não definitiva
e não cristalizada do seu objeto de estudo (CFP, 2003, p. 4). Ou seja, indica o CFP que
os sujeitos incluídos nos processos judiciais não
estão sozinhos no mundo, suas vidas encontram-se entrelaçadas às questões sociais, econômicas, históricas e políticas
daquela sociedade, fatores que devem ser
levados em consideração ao se proceder a avaliações
psicológicas. Pode-se recordar, também, que nos princípios éticos listados no mesmo documento encontra-se a indicação
de que: “deve-se realizar uma prestação de
serviço responsável pela execução de um
trabalho de qualidade cujos princípios éticos sustentam o compromisso social da Psicologia” (2003, p. 4).
In. Referências
técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família / Conselho Federal de
Psicologia. - Brasília: CFP, 2010. 56 p.
ISBN: 978-85-89208-32-1
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