Lei : é a expressão máxima do
direito.
Obs.: . É, portanto, toda norma geral de conduta,
que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é
imposta pelo poder estatal. Em tese a lei constitui a vontade do povo, sendo
elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo.
·
Lei em sentido formal: representa todo ato
normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não
uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se
que se revista das formalidades relativas a essa competência.
·
Lei em sentido material: corresponde a todo
ato normativo emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função
legislativa, desde que contenha uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é
geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa
competência.
Distinga-se ainda:
·
Lei no sentido amplo: que abrange
qualquer norma jurídica; e
·
Lei no sentido restrito: que compreende
apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.
Hierarquia das leis:
Em todos os Estados, as leis apresentam
uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem
obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de
valor, à semelhança de um triângulo (piramide de Hans Kelsen).
Admite-se no Direito Brasileiro, contudo, a seguinte classificação, não
obstante eventuais divergências doutrinárias:
1-
Constituição
Federal (1988);
2-
Emenda
Constitucional;
3-
Tratados
internacionais sobre Direitos Humanos ( aprovados pelo Poder Legislativo nos
mesmos moldes das Emendas Constitucionais- 3/5 dos votos, em 2 (dois) turnos de
votação em ambas as casas legislativas);
4-
Demais tratados
internacionais ( De acordo com o entendimento emanado do Supremo Tribunal
Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário, possuem
natureza “supralegal”, ou seja, estão em patamar intermediário entre a
Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente
integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mês das leis ordinárias.
5-
Lei complementar;
6-
Lei ordinária;
7-
Medida Provisória;
8-
Lei delegada;
9-
Decreto
legislativo;
10-
Resolução;
11-
Decreto;
12-
Portaria.
As formas de interpretação da lei são as seguintes:
·
elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para
determinar o seu sentido possível;
·
elemento gramatical: utiliza as regras da linguística,
é a análise filológica do
texto (a primeira interpretação que se faz);
·
elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens
legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis);
·
elemento sistemático:
analisa as leis de acordo com o Direito
na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com
princípios e com valores prestigiados pelo Estado;
·
elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito
dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do
projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e
informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei
com o momento da sua edição (occasio legis);
Resultados da interpretação:
Em resultado da interpretação feita
pelos elementos acima descritos, pode se chegar a uma interpretação:
·
Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido
que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto.
Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser
humano" ou "ser humano do sexo masculino";
·
Restritiva: o texto legal diz
mais que a mens legis, sendo preciso
contê-lo (lei >mens legis ⇒ conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei
fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo
pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer
e não a toda a letra da lei;
·
Extensiva: o texto legal diz
menos que a mens legis, sendo preciso
expandi-lo (lei <mens legis = >expandir), ou
seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o
que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei.
"Ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece".
Caso este princípio não existisse, as
leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem
ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é,
compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está
expresso no artigo 3º da LICC, e em Portugal está expresso no Código Civil, no
artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não
justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas
estabelecidas".
Vigência e revogação:
No Brasil:a obrigatoriedade da lei surge a partir
da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da
publicação, salvo se ela assim o determinar. Não havendo determinação, a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil) estipula 45 dias. O intervalo entre a data de
sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.
Atenção !!!!
*** Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no
art. 2º da LINDB).
Existem alguns tipos de revogação:
2. Revogação tácita: a
norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre
as normas. Ex: revogam-se as disposições em
contrário.
3.
Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
4. Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma
anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de
1º de janeiro de 1916 – Código Civil…".
5. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a
outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte
Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".
Procedimento:
O processo de Revogação se dá
inicialmente ao entregar a apresentação do projeto na câmara e no senado
(congresso). Se por eles aprovada, vai ao Presidente, que pode vetar o projeto, ou sancionar (aprovar).
Quando aprovada, entra juridicamente em processo de promulgação, até sua publicação.
Existe um prazo para que se saiba qual lei esta vigorando em determinada data. Desde a
data de publicação, até entrar em vigor, na omissão de data fixa, este é o
período denominado Vacatio legis, onde entre a publicação até entrar me
vigor, são 45 dias de prazo de entendimento caso a lei não diga outro prazo, e
3 meses para o exterior, caso a lei não diga outro prazo.
Fontes do direito: os modos de formação das normas jurídicas, ou seja, sua entrada no sistema do ordenamento.
As fontes formais podem ainda ser classificadas:
1- Estatais: aquelas, como o próprio nome aponta vêm por determinação e poder do Estado.
Exemplos: As leis em geral, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.
2- Não estatais: têm sua origem do particular.
Exemplos: os costumes e a doutrina.
OBS.: ÓRGÃOS LEGIFERANTES:
1- O Poder Legislativo: quando elabora e faz entrar em vigor as leis.
2- O Poder Executivo: quando excepcionalmente elabora leis.
3- O Poder Judiciário: quando elabora jurisprudência ou quando excepcionalmente legisla.
4- Os Doutrinadores: quando desenvolvem trabalhos, elaboram doutrinas utilizadas pelo aplicador da lei.
5- A própria Sociedade: quando consagra determinados costumes.
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