domingo, 9 de junho de 2013

IED- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: LEI E FONTE DO DIREITO



Lei : é a expressão máxima do direito.
Obs.: . É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Em tese a lei constitui a vontade do povo, sendo elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo.

 ·         Lei em sentido formal: representa todo ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

·         Lei em sentido material: corresponde a todo ato normativo emanado por um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira norma jurídica (cujo comando é geral e abstrato), exigindo-se que se revista das formalidades relativas a essa competência.

Distinga-se ainda:
·         Lei no sentido amplo: que abrange qualquer norma jurídica; e
·         Lei no sentido restrito: que compreende apenas os diplomas emanados pela Assembleia da República.



Hierarquia das leis:
Em todos os Estados, as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (piramide de Hans Kelsen).


Admite-se no Direito Brasileiro, contudo, a seguinte classificação, não obstante eventuais divergências doutrinárias:
1-     Constituição Federal (1988);

2-     Emenda Constitucional;


3-     Tratados internacionais sobre Direitos Humanos ( aprovados pelo Poder Legislativo nos mesmos moldes das Emendas Constitucionais- 3/5 dos votos, em 2 (dois) turnos de votação em ambas as casas legislativas);

4-     Demais tratados internacionais ( De acordo com o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, estas normas, das quais o Estado Brasileiro seja signatário, possuem natureza “supralegal”, ou seja, estão em patamar intermediário entre a Constituição da República e as demais leis, e seu trâmite para aprovação e consequente integração do ordenamento jurídico brasileiro é o mês das leis ordinárias.


5-     Lei complementar;

6-     Lei ordinária;


7-     Medida Provisória;

8-     Lei delegada;


9-     Decreto legislativo;

10-  Resolução;


11-  Decreto;

12-  Portaria.





As formas de interpretação da lei são as seguintes:

·         elemento literal: consiste na utilização das palavras da lei, para determinar o seu sentido possível;

·         elemento gramatical: utiliza as regras da linguística, é a análise filológica do texto (a primeira interpretação que se faz);

·         elemento lógico: serve-se da reconstrução da mens legislatoris para saber a razão da lei (ratio legis);

·         elemento sistemático: analisa as leis de acordo com o Direito na sua totalidade (sistema jurídico), confrontando-as com outras normas, com princípios e com valores prestigiados pelo Estado;

·         elemento histórico: procura reconstruir e revelar o estado de espírito dos autores da lei, os motivos que os levaram a fazê-la, a análise cuidadosa do projeto, com a sua exposição de motivos, mensagens do órgão executivo, atas e informações, debates, etc. A interpretação histórica verifica a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis);


 Resultados da interpretação:

Em resultado da interpretação feita pelos elementos acima descritos, pode se chegar a uma interpretação:

·         Declarativa: o texto legal corresponde à mens legis (lei = mens legis), ou seja, o sentido que o intérprete fixou à norma coincide com o significado literal do texto. Exemplo: a palavra "homem" pode ser interpretada como "ser humano" ou "ser humano do sexo masculino";

·         Restritiva: o texto legal diz mais que a mens legis, sendo preciso contê-lo (lei >mens legis  conter), ou seja, o intérprete chega à conclusão que a letra da lei fica aquém do seu espírito, porque o legislador disse mais do que no fundo pretendia, a interpretação restringe-se apenas ao que o legislador queria dizer e não a toda a letra da lei;

·         Extensiva: o texto legal diz menos que a mens legis, sendo preciso expandi-lo (lei <mens legis = >expandir), ou seja, acontece na situação inversa à anterior. O intérprete não disse tudo o que pretendia dizer, é preciso ir mais além da letra da lei.


 Princípio da publicidade:

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".

Caso este princípio não existisse, as leis seriam, provavelmente, inoperantes, pois bastaria que os réus alegassem ignorância para se esquivarem de cumpri-las. Este princípio é, compreensivelmente, um preceito legal em todo o mundo civilizado. No Brasil, está expresso no artigo 3º da LICC, e em Portugal está expresso no Código Civil, no artigo 6º, onde refere "A ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas".

Vigência e revogação:

No Brasil:a obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação no Diário Oficial, mas a sua vigência não se inicia no dia da publicação, salvo se ela assim o determinar. Não havendo determinação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil) estipula 45 dias. O intervalo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis.

Atenção !!!!
***   Uma lei deve ser aplicada até que seja revogada ou modificada por outra (no Brasil, este princípio está positivado no art. 2º da LINDB).

Existem alguns tipos de revogação:
1.    Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
2.    Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário.

3.    Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.

4.    Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…".


5.    Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".


Procedimento:

O processo de Revogação se dá inicialmente ao entregar a apresentação do projeto na câmara e no senado (congresso). Se por eles aprovada, vai ao Presidente, que pode vetar o projeto, ou sancionar (aprovar). Quando aprovada, entra juridicamente em processo de promulgação, até sua publicação.
Existe um prazo para que se saiba qual lei esta vigorando em determinada data. Desde a data de publicação, até entrar em vigor, na omissão de data fixa, este é o período denominado Vacatio legis, onde entre a publicação até entrar me vigor, são 45 dias de prazo de entendimento caso a lei não diga outro prazo, e 3 meses para o exterior, caso a lei não diga outro prazo.






Fontes do direito os modos de formação das normas jurídicas, ou seja, sua entrada no sistema do ordenamento.

As fontes formais podem ainda ser classificadas:

1-     Estatais: aquelas, como o próprio nome aponta vêm por determinação e poder do Estado.

Exemplos:  As leis em geral, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.

2-     Não estatais têm sua origem do particular.

Exemplos:  os costumes e a doutrina.






OBS.:  ÓRGÃOS LEGIFERANTES:

1-    O Poder Legislativo: quando elabora e faz entrar em vigor as leis.

2-    O Poder Executivo: quando excepcionalmente elabora leis.

3-    O Poder Judiciário: quando elabora jurisprudência ou quando excepcionalmente legisla.

4-    Os Doutrinadores:  quando desenvolvem trabalhos, elaboram doutrinas utilizadas pelo aplicador da lei.

5-    A própria Sociedade: quando consagra determinados costumes.













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