Para esclarecer o que vem a ser a
mediação, resta diferenciá-la dos demais métodos consensuais de solução
de conflitos: arbitragem, conciliação e negociação.
A arbitragem, regulada
pela Lei 9.307/96, é o método no qual as partes submetem a solução de seus
litígios a um terceiro, que decidirá de acordo com a lei ou com a
eqüidade. Essa decisão deverá ser acatada pelas partes, já que o laudo arbitral
tem força de título executivo judicial e sujeita-se à apreciação pelo
Judiciário apenas nos casos de nulidade previstos na lei. É mais adequada para
aqueles conflitos que necessitam de conhecimentos extremamente técnicos para
sua solução.
Na conciliação o que se
busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões
mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O
conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso,
diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a
facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas
administrar seu conflito. Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar
em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado
sua capacidade de entenderem-se sozinhas.
Finalmente, a negociação é
a forma de solução de um litígio, em que as próprias partes resolvem-no sem a
participação de um terceiro. Pode-se dizer que a mediação é uma negociação
assistida.
O mediador tem a função precípua
de facilitar a comunicação entre as Partes
Guarda Compartilhada:
a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008
(com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de
consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
“exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
“exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
Síndrome da Alienação Parental Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em
inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação
em que a mãe ou o pai de uma criança a treina pararomper os laços afetivos
com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação
ao outro genitor
Os casos mais
freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde
a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar
adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição,
vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo,
o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.
O Genitor Alienante
·
Exclui o outro genitor da vida dos
filhos
- Não comunica ao outro genitor fatos
importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações,
etc.).
- Toma decisões importantes sobre a vida dos
filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou
mudança de escola, de pediatra, etc.).
- Transmite seu desagrado diante da
manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro
genitor.
·
Interfere nas visitas
- Controla excessivamente os horários de
visita.
- Organiza diversas atividades para o dia de
visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la.
- Não permite que a criança esteja com o
genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e
expressamente estipuladas.
·
Ataca a relação entre filho e o outro
genitor
- Recorda à criança, com insistência, motivos
ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
- Obriga a criança a optar entre a mãe ou o
pai, fazendo-a tomar partido no conflito.
- Transforma a criança em espiã da vida do
ex-cônjuge.
- Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes
que o genitor alienado dá ao filho.
- Sugere à criança que o outro genitor é pessoa
perigosa.
·
Denigre a imagem do outro genitor
- Faz comentários desairosos sobre presentes ou
roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que
ele oferece ao filho.
- Critica a competência profissional e a
situação financeira do ex-cônjuge.
- Emite falsas acusações de abuso sexual, uso
de drogas e álcool.
A
Criança Alienada:
·
Apresenta um sentimento constante de
raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família.
·
Se recusa a dar atenção, visitar, ou se
comunicar com o outro genitor.
- Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o
outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a
realidade.
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas
a:
·
Apresentar distúrbios psicológicos como
depressão, ansiedade e pânico.
·
Utilizar drogas e álcool como forma de
aliviar a dor e culpa da alienação.
·
Cometer suicídio.
·
Apresentar baixa auto-estima.
·
Não conseguir uma relação estável,
quando adultas.
·
Possuir problemas de gênero, em função
da desqualificação do genitor atacado.
Justiça Retributiva X Justiça Restaurativa A Justiça
Retributiva sempre foi o horizonte do Direito Penal e do Processo Penal.
Desprezava-se, quase por completo, a avaliação da vítima do delito. Obrigava-se
quase sempre, a promoção da ação penal por órgãos estatais, buscando a punição
do infrator. Levava-se à últimas consequencias a consideração de bens
indisponíveis, a ponto de quase tudo significar ofensa a interesse coletivo.
Eliminava-se, na órbita penal, a conciliação, a transação e, portanto, a
mediação. Em suma, voltava-se a meta do Direito Penal a uma formal punição do
criminoso como se outros valores inexistissem.
·
A denominada Justiça Restaurativa, aos poucos,
instala-se no sistema jurídico-penal brasileiro, buscando a mudança do enfoque
supra-mencionado. Começa-se a relativizar os interesses, transformando-os de
coletivos em individuais típicos, logo, disponíveis. A partir disso, ouve-se
mais a vítima. Transforma-se o embate entre agressor e agredido num processo de
conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem punição do
infrator como único objetivo do Estado. A ação penal passa a ser, igualmente,
flexibilizada, vale dizer, nem sempre obrigatoriamente proposta. Restaura-se o
estado de paz entre pessoas que convivem, embora tenha havido agressão de uma
contra a outra, sem necessidade do instrumento penal coercitivo e
unilateralmente adotado pelo Poder Público.
·
JUSTIÇA RETRIBUTIVA
1. O crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado;
2 .O interesse na punição é público;
3. A responsabilidade do agente é individual;
4. Há o uso estritamente dogmático do Direito Penal;
5. Utiliza-se de procedimentos formais e rígidos;
6. Predomina a indisponibilidade da ação penal;
7. A concentração do foco punitivo volta-se ao infrator;
8. Há o predomínio de penas privativas de liberdade;
9. Existem penas cruéis e humilhantes;
10. Consagra-se a pouca assistência à vítima;
11. A comunicação do infrator é feita somente por meio do advogado.
JUSTIÇA RESTAURATIVA
1. O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio autor;
2. O interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso;
3. Há responsabilidade social pelo ocorrido;
4. Predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal;
5. Existem procedimentos informais e flexíveis;
6. Predomina a disponibilidade da ação penal;
7. Há uma concentração de foco conciliador;
8. Existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários;
9. As penas são proporcionais e humanizadas;
10. O foco de assistência é voltado à vítima;
11. A comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.
1. O crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado;
2 .O interesse na punição é público;
3. A responsabilidade do agente é individual;
4. Há o uso estritamente dogmático do Direito Penal;
5. Utiliza-se de procedimentos formais e rígidos;
6. Predomina a indisponibilidade da ação penal;
7. A concentração do foco punitivo volta-se ao infrator;
8. Há o predomínio de penas privativas de liberdade;
9. Existem penas cruéis e humilhantes;
10. Consagra-se a pouca assistência à vítima;
11. A comunicação do infrator é feita somente por meio do advogado.
JUSTIÇA RESTAURATIVA
1. O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio autor;
2. O interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso;
3. Há responsabilidade social pelo ocorrido;
4. Predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal;
5. Existem procedimentos informais e flexíveis;
6. Predomina a disponibilidade da ação penal;
7. Há uma concentração de foco conciliador;
8. Existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários;
9. As penas são proporcionais e humanizadas;
10. O foco de assistência é voltado à vítima;
11. A comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.
·
·
Não é preciso
ressaltar ter sido a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) um marco na
concretização de um modelo de Justiça Restaurativa. Pode não ter sido, ainda, o
ideal, mas foi o possível. Outras leis advieram (ex.: Lei 9.714/98, que alterou
e introduziu penas alternativas) proporcionando o surgimento de mais normas
sinalizadoras da denominada Justiça Restaurativa.
·
Há crimes que merecem
punição, com foco voltado mais à retribuição do que à restauração (ex.:
homicídio, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de entorpecentes).
Outros, sem dúvida, já admitem a possibilidade de se pensar, primordialmente,
em restauração (ex.: crimes contra a propriedade, sem violência; crimes contra
a honra; crimes contra a liberdade individual). Nenhuma solução em favor desta
ou daquela Justiça (retributiva ou restaurativa) pode ser absoluta. Se a
retribuição, como pilar exclusivo do Direito Penal e do Processo Penal, não se
manteve, não será a migração completa para a restauração que proporcionará a
tão almejada situação de equilíbrio.
·
Caio
está movendo uma ação de modificação de guarda contra Lídia
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