segunda-feira, 10 de junho de 2013

PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO- GUARDA COMPARTILHADAS/SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL/...





Para esclarecer o que vem a ser a mediação, resta diferenciá-la dos demais métodos consensuais de solução de conflitos: arbitragem, conciliação e negociação.
A arbitragem, regulada pela Lei 9.307/96, é o método no qual as partes submetem a solução de seus litígios a um terceiro, que decidirá de acordo com a lei ou com a eqüidade. Essa decisão deverá ser acatada pelas partes, já que o laudo arbitral tem força de título executivo judicial e sujeita-se à apreciação pelo Judiciário apenas nos casos de nulidade previstos na lei. É mais adequada para aqueles conflitos que necessitam de conhecimentos extremamente técnicos para sua solução.

Na conciliação o que se busca é um acordo, é o fim da controvérsia em si mesma através de concessões mútuas; se não houver acordo, a conciliação é considerada fracassada. O conciliador pode sugerir às partes o que fazer, pode opinar sobre o caso, diferentemente do mediador, que visa a comunicação entre as partes, a facilitação de seu diálogo, sem sugerir a solução, para que possam sozinhas administrar seu conflito. Uma mediação pode ser bem sucedida mesmo sem culminar em um acordo, bastando que tenha facilitado o diálogo entre as partes e despertado sua capacidade de entenderem-se sozinhas.

Finalmente, a negociação é a forma de solução de um litígio, em que as próprias partes resolvem-no sem a participação de um terceiro. Pode-se dizer que a mediação é uma negociação assistida.
O mediador tem a função precípua de facilitar a comunicação entre as Partes


Guarda Compartilhada:
a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
“exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

Síndrome da Alienação Parental Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina pararomper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro

O Genitor Alienante 

·         Exclui o outro genitor da vida dos filhos 

    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 

·         Interfere nas visitas 

    • Controla excessivamente os horários de visita. 
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 

·         Ataca a relação entre filho e o outro genitor 

    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 

·         Denigre a imagem do outro genitor 

    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

A Criança Alienada:

·         Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
·         Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
·         Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
·         Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
·         Cometer suicídio. 
·         Apresentar baixa auto-estima. 
·         Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
·         Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 


Justiça Retributiva X Justiça Restaurativa A Justiça Retributiva sempre foi o horizonte do Direito Penal e do Processo Penal. Desprezava-se, quase por completo, a avaliação da vítima do delito. Obrigava-se quase sempre, a promoção da ação penal por órgãos estatais, buscando a punição do infrator. Levava-se à últimas consequencias a consideração de bens indisponíveis, a ponto de quase tudo significar ofensa a interesse coletivo. Eliminava-se, na órbita penal, a conciliação, a transação e, portanto, a mediação. Em suma, voltava-se a meta do Direito Penal a uma formal punição do criminoso como se outros valores inexistissem.

·         A denominada Justiça Restaurativa, aos poucos, instala-se no sistema jurídico-penal brasileiro, buscando a mudança do enfoque supra-mencionado. Começa-se a relativizar os interesses, transformando-os de coletivos em individuais típicos, logo, disponíveis. A partir disso, ouve-se mais a vítima. Transforma-se o embate entre agressor e agredido num processo de conciliação, possivelmente, até, de perdão recíproco. Não se tem punição do infrator como único objetivo do Estado. A ação penal passa a ser, igualmente, flexibilizada, vale dizer, nem sempre obrigatoriamente proposta. Restaura-se o estado de paz entre pessoas que convivem, embora tenha havido agressão de uma contra a outra, sem necessidade do instrumento penal coercitivo e unilateralmente adotado pelo Poder Público.
·         JUSTIÇA RETRIBUTIVA
1. O crime é ato contra a sociedade, representada pelo Estado;
2 .O interesse na punição é público;
3. A responsabilidade do agente é individual;
4. Há o uso estritamente dogmático do Direito Penal;
5. Utiliza-se de procedimentos formais e rígidos;
6. Predomina a indisponibilidade da ação penal;
7. A concentração do foco punitivo volta-se ao infrator;
8. Há o predomínio de penas privativas de liberdade;
9. Existem penas cruéis e humilhantes;
10. Consagra-se a pouca assistência à vítima;
11. A comunicação do infrator é feita somente por meio do advogado.

JUSTIÇA RESTAURATIVA
1. O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio autor;
2. O interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso;
3. Há responsabilidade social pelo ocorrido;
4. Predomina o uso alternativo e crítico do Direito Penal;
5. Existem procedimentos informais e flexíveis;
6. Predomina a disponibilidade da ação penal;
7. Há uma concentração de foco conciliador;
8. Existe o predomínio da reparação do dano causado ou da prestação de serviços comunitários;
9. As penas são proporcionais e humanizadas;
10. O foco de assistência é voltado à vítima;
11. A comunicação do infrator pode ser feita diretamente ao Estado ou à vítima.
·          
·         Não é preciso ressaltar ter sido a Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) um marco na concretização de um modelo de Justiça Restaurativa. Pode não ter sido, ainda, o ideal, mas foi o possível. Outras leis advieram (ex.: Lei 9.714/98, que alterou e introduziu penas alternativas) proporcionando o surgimento de mais normas sinalizadoras da denominada Justiça Restaurativa.

·         Há crimes que merecem punição, com foco voltado mais à retribuição do que à restauração (ex.: homicídio, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de entorpecentes). Outros, sem dúvida, já admitem a possibilidade de se pensar, primordialmente, em restauração (ex.: crimes contra a propriedade, sem violência; crimes contra a honra; crimes contra a liberdade individual). Nenhuma solução em favor desta ou daquela Justiça (retributiva ou restaurativa) pode ser absoluta. Se a retribuição, como pilar exclusivo do Direito Penal e do Processo Penal, não se manteve, não será a migração completa para a restauração que proporcionará a tão almejada situação de equilíbrio.
·         Caio está movendo uma ação de modificação de guarda contra Lídia


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