domingo, 9 de junho de 2013

PSICOLOGIA APLICADA AO DIREITO- TIPO DE ADOÇÃO/TIPOS DE GUARDA/ O QUE É FAMÍLIA?




O QUE É FAMÍLIA?

" A FAMÍLIA PODE SER PENSADA COMO UM GRUPO DE PESSOAS QUE SÃO UNIDAS POR LAÇO DE CONSANGUINIDADE, DE ALIANÇA E DE AFINIDADE. ESSES LAÇOS SÃO CONSTITUÍDOS DE REPRESENTAÇÕES, PRÁTICAS E RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES MÚTUA..."  ( Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária)



Faz-se necessário sair do modelo cultural tradicional  de família    -    " Capacidade de realizar as funções de proteção e socialização das suas crianças e adolescentes". ( ONG TERRA DOS HOMENS)


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O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA CIDADANIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE É A CONQUISTA MAIS RECENTE NA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, NA LUTA PELA DIGNIDADE HUMANA NO PLANETA.

No Brasil, é representada pela promulgação do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM 13 DE JULHO DE 1990/ LEI Nº 8.069- conhecida como:  ECA.


Diferença entre DIREITO  e GARANTIA?

DIREITO:  Disposições declaratórias, bem protegido pela Constituição Federal de 1988, carta magma do país.            ----------------------------------------------------------------------------------------------

GARANTIA : Disposições Asseguratórias, mecanismo criado pela CF/88, para assegurar o direito. Caráter instrumental, concretizar o direito escrito. SGD.---------------------------------------------------



OBS.: ECA 1990 - PROTEÇÃO INTEGRAL À PESSOA EM DESENVOLVIMENTO/SUJEITO DE DIREITOS E DEVERES/DISPOSITIVO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIAL/ FEITO A "MIL MÃOS" ( VOLPI, 2002) ----------------------------------------------Conceito de Transdisciplinaridade)


CONFIGURAÇÕES FAMILIARES

1- NUCLEAR OU TRADICIONAL
2- RECOMPOSTA
3- MONOPARENTAL
4-HOMOAFETIVA
5-ADOTIVA
6-SEM FILHOS


********  OBS.: Segundo  Kaslow (2001),  cita nove tipos de composição familiar que podem ser
consideradas “família”:


1- família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos;
2- famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações;
3- famílias adotivas temporárias;
4- famílias adotivas, que podem ser bi-raciais ou multiculturais;
5- casais;
6- famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe;
7- casais homossexuais com ou sem crianças;
8- famílias reconstituídas depois do divórcio e
9- várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte
compromisso mútuo.






                                                    TIPOS DE GUARDA                                          

VIJI                                                                                 VF
(Medidas protetiva)                                              ( Aqui há responsáveis presentes)

TERMO JURÍDICO: GUARDA                          TERMO JURÍDICO: GUARDA

1- GUARDA PROVISÓRIA                                1- UNILATERAL
2- GUARDA DEFINITIVA                                   2- COMPARTILHADA OU CONJUNTA

OBS.: Na verdade guarda é sempre
provisória.


1-GUARDA ALTERNADA
Durante um período estipulado, um dos responsáveis detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres sobre o filho. Sendo que, os papéis se invertem a cada troca.

2-GUARDA COMPARTILHADA
Sistema de co-responsabilização dos pais, quando ambos separados perante filhos menores. O casal, divide as responsabilidades, e, decide junto as questões que, envolvem os filhos. Os dois respondem simultaneamente pela criança.

3-GUARDA DIVIDIDA
Apresenta-se, quando o filho, menor de idade, vive em um lar fixo e recebe a visita periódica do pai ou da mãe, aquele que, não tem a guarda.

4-GUARDA EXCLUSIVA
Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visitar o filho e vice-versa. Normalmente, as visitas são combinadas, e, fixadas, em fins de semana alternados.

5-Aninhamento: é um tipo de guarda raro, no qual os pais se revezam, mudando-se para casa onde vivem as crianças, em períodos alternados de tempo.





                                                 TIPOS DE ADOÇÃO


                     TERMO JURÍDICO: ADOÇÃO



1- UNILATERAL OU POR CÔNJUGE;
2- HOMOSSEXUAL;
3- MONOPARENTAL;
4- INTER-RACIAL;
5- PRONTA;
6- TARDIA;
7- INTUITU PERSONAE (= em consideração à pessoa).


OBS.: Atualmente, a adoção é regulada pelo código civil de 2002, que estabelece uma política legislativa em seus artigos 1618 e 1619 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), alterado pela Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009.


Tipos de adoção no Brasil :

No Brasil, de acordo com o Código Civil de 1916 destacam-se dois tipos de adoção: simples e plena.

a) Adoção simples – regulada pelo Código Civil de 1916 e pela Lei 3.133/57, criava a relação de filiação entre adotante e adotado, sem estender o vínculo parental aos familiares do adotante. Mais: mantinha os vínculos do adotante com sua família biológica e podia ser revogada pela vontade das partes. Constituía-se solenemente pela vontade expressa por escritura pública.

b) Adoção plena - instituída pela Lei 6.697/79, pela qual o adotado passa a ser, irrevogavelmente, filho do (s) adotante(s), apagando-se os vínculos com a família biológica, à exceção dos impedimentos matrimoniais.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA -, criado pela Lei 8.069/90, consagra apenas a adoção plena, com a característica de irrevogabilidade e ser constituída pela expressão da vontade do adotante e pais ou representante do adotando, ou do próprio adotando, se maior de 12 anos. Este ato jurídico é solene, vez que revestido de procedimento judicial, regulado pelo referido estatuto menorista.


c) Adoção póstuma - quando durante o procedimento judicial da mesma, ocorre o óbito do adotante e tenha restado clara a manifestação de sua vontade, no sentido de se constituir o ato jurídico (ECA, art. 42, § 6º).


d) Adoção afetiva – adoção à brasileira é aquela em que o adotante toma criança recém nascida e a registra como seu filho. É também chamada de afetiva.

e) Adoção unilateral – ocorre quando um ou ambos em uma nova relação possuem filhos de uniões anteriores, e o novo parceiro vem a adotá-los.

f) Adoção pronta ou intuitu personae – é aquela em que o candidato a pai procura o judiciário já tendo a guarda de fato da criança, normalmente a partir de um prévio arranjo com os pais biológicos.


g) Adoção estrangeira – De acordo com Marques (2011, p. 1), a ratificação pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o interessado em adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. A legislação não permite a adoção realizada diretamente pelo interessado.



*** A adoção internacional, segundo a juíza titular da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, é extremante importante, pelo fato de muitos adotantes estrangeiros aceitarem acolher crianças com doenças incuráveis e adolescentes, o que normalmente não ocorre com os pretendentes brasileiros.

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