SOCIOLOGIA JURÍDICA
Pluralismo:
Levando-se em conta que o direito é fato ideológico. Ao se
referir ao pluralismo
jurídico leva- se em conta a sua análise
do ponto de vista sociológico, onde entendemos que:
“Podemos isolar cinco grandes temas presentes na
literatura sobre o estudo do pluralismo jurídico global:(i) o pluralismo
jurídico internacional, com um grande número de tribunais e de órgãos que criam
suas regras para os nichos nos quais operam, como a Organização Mundial do
Comércio (OMC); (ii) o discurso dos direitos humanos e sua influência sobre os
países a pedido da sociedade civil organizada; (iii) o crescimento de ordens
legais privadas e não-oficiais, como a nova lex mercatoria; (iv) a criação de redes
governamentais trans-nacionais com poderes regulatórios; (v) os movimentos
migratórios.4
A lex mercatoria pode ser definida como o “direito transnacional das trocas econômicas” e é uma manifestação do pluralismo jurídico global hoje existente. Podemos identificar três características para esse tipo de ordem transnacional: (i) o seu acoplamento com os processos econômicos globais; (ii) o seu caráter episódico; (iii) o seu caráter de "soft law".5
Essa perspectiva é apenas uma dentre as muito possíveis de se analisar o pluralismo. Podemos encontrar estudos a esse respeito sob a perspectiva da antropologia jurídica, da sociologia jurídica, do direito comparativo, do direito internacional e dos estudos sócio-jurídicos.
A perspectiva sociológica parte de um conceito de direito bastante amplo, para além de uma identificação com o aparato legal-estatal. A visão que predomina é a do direito enquanto um conjunto de regras com a presença de sanção, o que pode ser observado nas mais diversas esferas sociais. 6 Assim, organizações sociais como prisões, comunidade de cangaceiros e igrejas seriam possíveis objetos de estudo. 7 Sob essa perspectiva sociológica, já foi objeto de estudo a situação de insulamento legal-estatal em que habitantes de uma determinada comunidade viviam. 8 Os conflitos passaram a ser resolvidos com base numa lógica interna a essa comunidade, em que a Associação dos Moradores assumiu especial importância”.
A lex mercatoria pode ser definida como o “direito transnacional das trocas econômicas” e é uma manifestação do pluralismo jurídico global hoje existente. Podemos identificar três características para esse tipo de ordem transnacional: (i) o seu acoplamento com os processos econômicos globais; (ii) o seu caráter episódico; (iii) o seu caráter de "soft law".5
Essa perspectiva é apenas uma dentre as muito possíveis de se analisar o pluralismo. Podemos encontrar estudos a esse respeito sob a perspectiva da antropologia jurídica, da sociologia jurídica, do direito comparativo, do direito internacional e dos estudos sócio-jurídicos.
A perspectiva sociológica parte de um conceito de direito bastante amplo, para além de uma identificação com o aparato legal-estatal. A visão que predomina é a do direito enquanto um conjunto de regras com a presença de sanção, o que pode ser observado nas mais diversas esferas sociais. 6 Assim, organizações sociais como prisões, comunidade de cangaceiros e igrejas seriam possíveis objetos de estudo. 7 Sob essa perspectiva sociológica, já foi objeto de estudo a situação de insulamento legal-estatal em que habitantes de uma determinada comunidade viviam. 8 Os conflitos passaram a ser resolvidos com base numa lógica interna a essa comunidade, em que a Associação dos Moradores assumiu especial importância”.
Ver Pluralismo também em: http://poderedireito.blogspot.com.br/2011/05/respeito-do-pluralismo-juridico.html
“Contrapondo-se a essa compreensão, a sociologia e a
antropologia jurídicas identificam a existência de uma pluralidade de
ordenamentos jurídicos vigorando, ao mesmo tempo e em um mesma sociedade, já que
o fenômeno jurídico não se esgota nas leis, e sim é fruto das relações sociais.
O interesse pelo tema do pluralismo jurídico foi retomado
pela sociologia jurídica a partir de fins do século XIX e inicio do século XX,
como reação ao dogma do centralismo jurídico estatal”.
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